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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0002842-59.2025.5.07.0000

Medidas executivas atípicas: suspensão da carteira nacional de habilitação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Medidas executivas atípicas
  • Suspensão da carteira nacional de habilitação
  • Necessidade de observar critérios de proporcionalidade e adequação
  • Magistratura

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. NECESSIDADE DE OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 1º de abril de 2025, no julgamento do processo TST-ROT-11182-37.2024.5.03.0000, de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, firmou o entendimento de que é cabível a impetração do mandado de segurança para verificar a proporcionalidade e adequação da determinação de apreensão/suspensão da CNH do devedor. 2. E, conforme entendimento aprovado pela maioria do colegiado, a determinação suspensão da CNH não deverá ser mera consequência do esgotamento das vias executivas típicas, sendo medida oportuna, adequada e proporcional quando houver indícios de que o devedor tem possibilidade financeira/patrimonial de adimplir com o débito e deixa de cumprir com o dever de cooperação. 3. No caso presente, o juiz da execução proferiu decisão padrão, pela qual a apreensão da CNH foi determinada como simples consequência de não se ter tido sucesso na adoção das medidas executivas convencionais. 4. Não há qualquer notícia de que os devedores praticaram atos de ocultação patrimonial ou possuem sinas exteriores de riqueza, de modo que a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado se revela como medida arbitrária e desproporcional. Agravo a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir o mandado de segurança e concedê-lo para cassar a ordem de apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. Brasília, 10 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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