Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001591-69.2022.5.02.0602

Descanso semanal remunerado: participação nos lucros e resultados

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Descanso semanal remunerado
  • Participação nos lucros e resultados
  • Diferenças de comissão vendas a prazo
  • Base de cálculo
  • Encargos financeiros
  • Não prospera as alegações da reclamada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. A reclamada limitou-se a reiterar a sua insurgência, alegando que a decisão monocrática não analisou o mérito do recurso, sem nada dispor acerca do óbice processual supracitado, qual seja, o óbice da Súmula nº 422. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. DIFERENÇAS DE COMISSÃO VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento das diferenças das comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 2. Não prospera as alegações da reclamada. Observa-se que o provimento do recurso de revista do reclamante não se baseou em reexame probatório, mas foi fundamentado em tese contrária ao desta Corte Superior, que entende que se deve incluir os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, na base de cálculo das comissões por venda a prazo. 3. Mantém-se a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿DSR¿ e ¿PLR¿ e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condená-la ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO¿. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.