TSTAIRR 0024687-75.2022.5.24.0002
Execução: cumprimento provisório de sentença
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Cumprimento provisório de sentença
- Penhora
- Ordem de gradação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA. ORDEM DE GRADAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em processos que tramitam pelo rito da execução, somente se admite o recurso de revista quando ficar configurada ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, à luz do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Assim, a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de contrariedade a verbete sumular não tem o condão de impulsionar a revista, no particular. Ademais, no que concerne à ordem de gradação da penhora, esta Corte tem o entendimento de que se trata de matéria cuja natureza é eminentemente infraconstitucional. Por essa razão, eventual ofensa a dispositivo constitucional dar-se-ia de forma meramente oblíqua e reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora