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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100567-39.2018.5.01.0007

Deserção do recurso ordinário: ausência do recolhimento das custas processuais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência do recolhimento das custas processuais
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Entidade sem fins lucrativos
  • Hipossuficiência financeira não demonstrada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT, as entidades filantrópicas são isentas do pagamento do depósito recursal. Todavia, o referido dispositivo legal não isenta as entidades em questão da necessidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. O § 4º do artigo 790 da CLT prevê que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que não é o caso dos autos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No caso dos autos, muito embora o Regional tenha atribuído à parte autora o ônus da prova, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, amparado no mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida. Consignou, nesse sentido, que os entes públicos não apresentaram provas suficientes quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista conhecidos e providos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista, a fim de se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado (HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS); II ¿ inverter a ordem de julgamento dos recursos dos reclamados (ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) para conhecer dos respectivos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos reclamados da responsabilidade subsidiária imposta; II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Município, em razão do provimento do seu recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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