TSTAg-AIRR 0000787-47.2021.5.06.0019
Diferenças salariais decorrentes do sistema de remuneração variável
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais decorrentes do sistema de remuneração variável
- Alegação de não cumprimento dos requisitos pelo trabalhador
- Ônus da prova do empregador
- Decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST
- SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. O Tribunal Regional atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto à conformidade do cálculo e pagamento da parcela remuneração variável, consoante os padrões por ele mesmo fixados. Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Precedentes. Já quanto à natureza salarial da parcela, o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Há convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e o Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, bem como com o item I da Súmula nº 463 desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte recorrente não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional, deixando de atender o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator