TSTAg-AIRR 0000589-50.2024.5.12.0047
Justa causa: improbidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Justa causa
- Improbidade
- Fraude no registro de ponto
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. FRAUDE NO REGISTRO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ser devida a aplicação da justa causa por ato de improbidade, em razão de ter sido comprovada a fraude no registro de ponto. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante a respeito da inexistência de histórico disciplinar e da prestação de labor em home office após o ocorrido implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, entende esta Corte Superior que a fraude dos controles de jornada é ato suficiente para romper a fidúcia da relação de trabalho e justificar a justa causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator