TSTEDCiv-RR 404-81.2018.5.11.0004
Tomador de Serviços / Terceirização: ônus da Prova
- Direito do Trabalho
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TRANSGLOBAL SERVICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA TOMADORA DE SERVIÇOS 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da VIBRA ENERGIA S.A., ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa, em observância ao que foi decidido pelo STF nos autos da Reclamação nº 65.990/AM. 2 –Nos embargos de declaração, a parte alega que " a Embargada não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrassem o cumprimento do seu dever de fiscalização, o que deveria ter sido devidamente examinado pela decisão embargada ", de modo que " o simples afastamento de sua responsabilidade, sem a devida análise das provas referentes à fiscalização, configura omissão que deve ser sanada ". Ao final, concluiu dizendo que " é necessário que o ente público, ora Embargado continue no polo passivo da presente demanda, uma vez que não foi demonstrada a adoção de medidas de fiscalização adequadas por parte da mesma ". 3 - O acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões pelas quais se decidiu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à litisconsorte, VIBRA ENERGIA S.A., e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Ficou expressamente registrado que , " no caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à VIBRA ENERGIA S.A. (nova razão social da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.), atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços " (entendimento conforme a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte) e que, " embora no caso dos autos houvesse espaço para debate quanto à distribuição do ônus da prova (matéria inclusive pendente de repercussão geral no STF), subsiste que por disciplina judiciária deve ser cumprida a determinação do STF nos autos da Reclamação nº 65.990/AM, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público ". Apontou-se que o relator da Reclamação nº 65.990/AM, Ministro André Mendonça , " entendeu que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, no caso concreto, ‘tilizando-se de fundamentação genérica de culpa’ porquanto ‘ão há menção na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço’". 4 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova