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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010203-56.2022.5.15.0115

Adicional de periculosidade: exposição à líquido inflamável

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição à líquido inflamável
  • Tempo de exposição
  • Valor atribuído aos pedidos
  • Estimativa
  • Não limitação da condenação

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exposição habitual ou intermitente a líquidos inflamáveis, como gasolina ou álcool, ainda que por poucos minutos, não configura tempo extremamente reduzido, sendo devido o adicional de periculosidade nos termos do artigo 193 da CLT e da Súmula nº 364, I, em razão do risco acentuado que caracteriza esse tipo de atividade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, ao consignar que o reclamante realizava o enchimento de vasilhames com gasolina, líquido inflamável, de forma habitual e intermitente, afastando a configuração de tempo extremamente reduzido e enquadrando a atividade como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78. 3. Desse modo, ao manter a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, não se admitindo o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II - VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A definição dos limites da condenação deve observar os contornos da petição inicial, de modo que, quando há pedido certo e líquido, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a petição inicial contém expressa ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não vinculando a futura liquidação. 3. Nesse contexto, a decisão regional, ao concluir que a indicação de valores na petição inicial não limita o alcance da condenação, não violou os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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