TSTAIRR 0000668-30.2023.5.06.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cabimento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cabimento
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição incompleta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – RECURSO ORDINÁRIO – CABIMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, A QUAL NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. In casu , a parte, ora agravante, não realizou no recurso de revista a transcrição de qualquer fração da fundamentação do acórdão regional que examinou a controvérsia exposta nos autos, limitando-se apenas a efetuar a transcrição da ementa do referido acórdão recorrido, a qual não contempla todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Observe-se que o recurso de revista do ente público discutia apenas a impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário do MPT, sob o fundamento de que o art. 382, § 4º do CPC, ao tratar da produção antecipada de provas, estabelece expressamente a irrecorribilidade da sentença, salvo se houver o total indeferimento da produção da prova pleiteada pelo requerente originário, o que não ocorreu no caso dos autos, na medida em que a sentença não indeferiu totalmente a pretensão deduzida na ação. Ocorre que tal questão foi analisada pela Corte Regional no tópico " Da preliminar de não conhecimento do apelo, por não cabimento, arguida pelo recorrido em contrarrazões ". No entanto, a fração do acórdão regional que examinou a matéria não foi transcrita nas razões do recurso de revista. O ente público se limitou a transcrever a ementa da decisão regional, a qual tratou apenas do cabimento e da adequação do ajuizamento da própria ação de produção antecipada de prova. Assim, resta desatendido o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.