Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000075-36.2017.5.02.0037

Eventual exercício do juízo de retratação: correção monetária e juros moratórios

  • Direito do Trabalho
  • Eventual exercício do juízo de retratação
  • Correção monetária e juros moratórios
  • Débito trabalhista
  • Gestante

Ementa

RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 897, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A correção monetária pela TR foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das citadas ações, declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. A possibilidade de correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do re-1.269.353, Tema nº 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, relator Ministro Luiz Fux (Presidente). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesses autos, "reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria", referindo-se às decisões proferidas nos autos das ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. 4. In casu , esta Terceira Turma deu provimento "ao recurso de revista, para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade, limitando a condenação aos salários e consectários legais" e, acerca da correção monetária, entendeu que "incide o IPCA-E para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, a partir de 25 de março de 2015". Pela sentença restabelecida, foi determinada a correção monetária pelo "IPCA". O referido entendimento está em desconformidade com o disposto no item "(ii)" da modulação. Diante do exposto, como a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, a Terceira Turma exerce o juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA A Terceira Turma desta Corte conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante "para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade, limitando a condenação aos salários e consectários legais, desde a despedida até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação (Súmula 244, II, do TST)". Pela sentença restabelecida, foi estabelecida a correção monetária pelo "IPCA". O referido entendimento relativo ao índice de correção monetária, restabelecido por esta Corte, destoa do disposto no item "(ii)" da modulação. Dessa forma, determina-se que às verbas deferidas à reclamante, no acórdão proferido no recurso de revista da reclamante, aplica-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme parâmetros detalhados na parte dispositiva.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o Juízo de retratação; determinar que às verbas deferidas à reclamante, no acórdão proferido no recurso de revista da reclamante, aplica-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, com os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Gestante

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.