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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010216-97.2023.5.03.0036

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Não comprovação de falta grave do empregador

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, destacando que a reclamada foi absolvida de boa parte da condenação imposta em primeiro grau. Assim, a Corte a quo rejeitou o pedido de rescisão indireta, diante da não comprovação de falta grave por parte do empregador. 2. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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