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Jurisprudências

TSTAIRR 0011761-05.2017.5.15.0094

Pessoa jurídica: recuperação judicial encerrada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da Reclamada, pois não houve recolhimento do depósito recursal. Consignou que a Recorrente não conseguiu comprovar sua hipossuficiência e por isso, a gratuidade da justiça foi indeferida. Ademais, na decisão de admissibilidade, registrou que a empresa não mais se encontra em recuperação judicial (fl. 4424), a qual foi encerrada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Jundiaí/SP, razão pela qual não lhe é aplicável o artigo 899, § 10º, da CLT. Cumpre ressaltar que o § 10º do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Contudo, tal isenção limita-se às empresas em recuperação judicial, não estendendo tal privilégio às empresas em recuperação extrajudicial. Por se tratar de pessoa jurídica, a Reclamada deve preencher o requisito contido na Súmula nº 463, II, do TST, qual seja, a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita. Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo Regional e reexaminar os documentos produzidos, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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