Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020722-61.2015.5.04.0012

Diferenças salarias: desvio de função

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salarias
  • Desvio de função
  • Auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem
  • Óbice consolidado na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Assinalou, ainda, que “o pessoal nos cargos de Auxiliar realizava as tarefas do pessoal Técnico, tanto que, para regularizar a situação, este se obrigou a firmar o acordo coletivo e a admitir o pagamento de diferenças salariais a todo o seu pessoal enquadrado no cargo de Auxiliar de Enfermagem que possuísse curso de Técnico de Enfermagem”. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, quando comprovado o desvio de função, em entidade integrante da Administração Pública, ainda que seja descabido o reenquadramento, faz jus o empregado ao pagamento das diferenças salariais. Precedentes específicos. Óbice consolidado na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.