TSTAg-EDCiv-AIRR 1000877-62.2017.5.02.0254
Minutos residuais: tolerância de até 15 minutos antes e após o início da jornada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tolerância de até 15 minutos antes e após o início da jornada
- Período anterior a vigência da lei nº 13.467/2017
- Norma coletiva
- Validade tema 1.046 da tabela de repercussão geral
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA DE ATÉ 15 MINUTOS ANTES E APÓS O INÍCIO DA JORNADA. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Tratando-se a matéria devolvida a esta Corte Superior de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. II. No caso vertente, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) de que é válida cláusula coletiva que elastece os minutos de início e término da jornada de trabalho para fins de apuração das horas extraordinárias. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), pois o caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator