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Jurisprudências

TSTAIRR 1000460-09.2023.5.02.0090

Rito sumaríssimo: reclamante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Reclamante
  • Descaracterização da escala 12x36
  • Reconhecimento do acúmulo de função
  • Indenização por danos morais
  • Assédio moral e constrangimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12X36. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E CONSTRANGIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, que não houve demonstração de labor além da jornada contratual, reconhecendo a validade dos registros de ponto e a ausência de prova quanto ao tempo despendido com troca de uniforme, passagem de posto ou labor em folgas. Rejeitou, o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, por entender que o desempenho de tarefas correlatas, dentro da mesma jornada, não enseja acréscimo remuneratório, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, e pela inexistência de quadro de carreira que permitisse a verificação de desvio funcional. Por fim, afastou a indenização por dano moral, diante da inconsistência das alegações e da inexistência de ato ilícito, assentando que o transporte de caixões, ainda que gerasse desconforto, não caracteriza ofensa à dignidade apta a ensejar reparação. Neste contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório em instância extraordinária, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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