TSTRR 0000833-78.2024.5.12.0014
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de aprendizagem
- A jurisprudência majoritária desta c
- Corte Regional contrariou o disposto na Súmula nº 244, III do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à estabilidade provisória à empregada gestante, contratada por prazo determinado, mediante contrato de aprendizagem. A jurisprudência majoritária desta c. Corte entende que a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT é aplicável a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem. Precedentes. Assim, ao entender que a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem não faz jus à estabilidade provisória, a eg. Corte Regional contrariou o disposto na Súmula nº 244, III do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, III, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante à recorrente, e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, a ser apurado em liquidação. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator