TSTAg-AIRR 1000378-92.2023.5.02.0052
Execução: horas extras
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Dedução
- Ausência de confronto analítico
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e, II - indeferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 12 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator