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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000369-70.2023.5.02.0072

Execução: retificação dos cálculos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. MARCO FINAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 2. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao marco final dos cálculos, como o agravo de petição da parte não foi conhecido, a Corte Regional não emitiu tese a respeito da suposta ofensa à coisa julgada no aspecto, razão pela qual o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 297, I, do TST. II. Quanto à dedução das “horas extras convocação” da apuração das horas extras deferidas, o Tribunal Regional, ao concluir que as “horas extras convocação” não guardam relação com as horas extras de que tratam o título executivo judicial e, por isso, considerar indevida a dedução pretendida, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDBI-2/TST). III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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