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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100871-45.2018.5.01.0037

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante do empregador

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir quem possui a representatividade sindical da empresa autora da presente ação declaratória de representatividade sindical, se o Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Atividades de Defesa do Meio Ambiente do Rio de Janeiro (SIMA-RJ) ou o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região (SINTSAMA-RJ). A partir da análise dos artigos 570 e 571 da CLT, é possível se concluir que o enquadramento sindical de determinada empresa é feito em razão da categoria econômica de que faz parte, observando-se os critérios da especificidade, similaridade ou conexão. Além disso, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que diante da existência de controvérsia acerca da representação sindical, o enquadramento sindical deve se balizar pelo princípio da especificidade, nos termos do já citado art. 571 da CLT. Precedentes. Ademais, na hipótese em que o empregador desenvolve suas atividades em mais de um segmento econômico, os quais se conectam a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado deve ser definido conforme a atividade preponderante, salvo no caso de membro de categoria profissional diferenciada, consoante estabelece o já citado art. 511, § 3º, da CLT. Na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu o recurso ordinário do 2º réu (SINTSAMA-RJ) para declarar que o referido sindicato possui a representatividade sindical da empresa autora da presente ação, em detrimento do 1º réu (SIMA-RJ), sob o fundamento de que a empresa autora “possui como objeto social não apenas a geração de energia sustentável, mas também a prestação de serviços concernentes a saneamento básico”, razão pela qual o SINTSAMA, por englobar “atividades profissionais mais diversificadas que o SIMA” está mais intrinsecamente ligado à atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 571 da CLT. Deste modo, para se acolher a tese defendida pelo 1º réu (SIMA-RJ), no sentido de que o aludido ente sindical possui legitimidade para exercer a representação sindical da empresa autora, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Importante destacar, nesse sentido, que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a discussão travada nos autos é de cunho eminentemente fático. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que o TRT de origem deixou expresso que, a despeito de ambos os sindicatos abarcarem os trabalhadores e profissionais que lidam com o meio ambiente, o SINTSAMA abrange também os empregados que laboram em empresas de saneamento básico, daí porque a diversidade de escopo do referido ente sindical acaba abarcando a atividade preponderante da empresa autora, atraindo, assim, a representatividade de seus empregados pelo SINTSAMA, ante a aplicação do princípio da especificidade. Nesse contexto, não há como se acolher a tese defendida pelo 1º réu, no sentido de que, diante da similitude do campo de abrangência de ambos os sindicatos que disputam a representatividade da empresa autora, a questão deveria ter sido decidida a partir da aplicação do princípio da antiguidade, de modo a se reconhecer a representação do primeiro ente sindical constituído e registrado perante o Ministério do Trabalho e Emprego na base territorial, a partir do critério da anterioridade ou da precedência. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿providência saneadora¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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