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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.471.222

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutória
  • Continuidade delitiva
  • Fração de acréscimo
  • Decisão justificada
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. DECISÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo Código.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem necessidade de reexame fático-probatório.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução da fração de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto).

III. Razões de decidir

5. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A Corte de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

7. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva foi justificada pelo longo período e recorrência das condutas, em consonância com a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 2.029.482/RJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. É incabível, na via do recurso especial, o reexame fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é possível quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.486.334/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. É incabível, na via do recurso especial, o reexame fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é possível quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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