TSTAg-AIRR 10139-60.2021.5.15.0057
Rito sumaríssimo: fase de execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Embora tenha mencionado, no início das razões recursais, o ars
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será restrito às alegações de violação à Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Dessa forma, são inócuas as invocações de legislação infraconstitucional, de súmula ou orientação jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. No caso em análise, o recurso de revista não reúne condições de processamento, por estar desfundamentado, uma vez que a parte recorrente não aponta violação a dispositivos constitucionais, não atendendo aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Embora tenha mencionado, no início das razões recursais, o ars. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não realizou o cotejo analítico exigido pelo inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Benefício de Ordem