TSTAg-Emb 0000113-11.2023.5.05.0251
Intervalo intrajornada: trabalho em mina de subsolo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Trabalho em mina de subsolo
- Jornada superior a 6 (seis) horas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A CLT disciplina de forma especial a jornada e os intervalos dos empregados que laboram em minas de subsolo (artigos 293, 294 e 298), estabelecendo pausas de 15 minutos a cada três horas de trabalho ininterrupto, computadas na duração do serviço. Por aplicação do princípio da especialidade, a regra específica do artigo 298 da CLT prevalece, afastando a aplicação cumulativa do artigo 71 da CLT, ainda que seja ultrapassada a jornada de seis horas. Precedentes desta 8ª Turma. Correta, portanto, a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Determina-se a retificação da autuação para que conste como Agravante JOELSON SANTOS DA HORA e como Agravada FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator