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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0010910-85.2021.5.15.0009

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Cargo de confiança
  • Gerência
  • Critério objetivo
  • Acréscimo remuneratório
  • Gratificação de função

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. ART. 62, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: O requisito a consagrar padrão remuneratório diferenciado do detentor de cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT deve ser observado em relação à remuneração global ou deve ser comprovado o percentual de 40% correspondente ao valor da gratificação de função percebida pelo empregado em relação ao salário do respectivo cargo efetivo? Incidente de recursos repetitivos admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431, em que é RECORRENTE MÁRCIO FERNANDO WOBETO e é RECORRIDO GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S.A. Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é necessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, sendo suficiente que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40%.. (...) (RRAg-1373-70.2020.5.09.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024. Grifos acrescidos.) De outro lado, a 4ª Turma entende que o enquadramento do empregado em cargo de confiança de gerência, nos termos do art. 62, II, da CLT, está condicionado à percepção de gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo: (...) 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 40% DO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame de fatos e provas em recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que não houve comprovação do requisito objetivo para o enquadramento do empregado nos termos do art. 62, II, da CLT, especificamente a percepção de gratificação de função superior a 40% do salário. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21749-94.2015.5.04.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025. Grifos acrescidos). Por sua vez, a 8ª Turma exige, para caracterização do cargo de confiança em referência, um padrão salarial diferenciado em relação ao salário dos demais empregados da empresa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, não se manifestou acerca das alegações do agravante de que o Regional havia violado o disposto no art. 62, II, da CLT, pois não teria sido cumprido um dos requisitos objetivos para a configuração do cargo de gestão, qual seja o de que o salário do referido cargo não pode ser inferior ao valor do salário anterior à alteração da função acrescido de 40%. Entretanto, não obstante sanada a referida omissão, o recurso não tem o condão de lograr êxito, haja vista que, tendo-se como premissa, insuscetível de reforma nesta Corte Superior, diante da diretiva da Súmula n° 126 do TST, que o aumento decorrente da promoção do embargante superou o percentual de 50%, rechaça-se a alegação de ofensa ao art. 62, II, da CLT. Salienta-se, ademais, que da dicção do parágrafo único do comando consolidado em liça, notadamente da expressão ¿ se houver¿, extrai-se que a percepção da parcela denominada gratificação de função de confiança não é obrigatória, ao revés, o que se exige é que o salário do cargo de confiança seja diferenciado em relação ao dos demais empregados, hipótese configurada nos autos. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem a impressão de efeito modificativo" (EDCiv-Ag-AIRR-22053-07.2017.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025. Grifos acrescidos.) A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0010910-85.2021.5.15.0009 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: O requisito a consagrar padrão remuneratório diferenciado do detentor de cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT deve ser observado em relação à remuneração global ou deve ser comprovado o percentual de 40% correspondente ao valor da gratificação de função percebida pelo empregado em relação ao salário do respectivo cargo efetivo? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: O requisito a consagrar padrão remuneratório diferenciado do detentor de cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT deve ser observado em relação à remuneração global ou deve ser comprovado o percentual de 40% correspondente ao valor da gratificação de função percebida pelo empregado em relação ao salário do respectivo cargo efetivo? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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