TSTAIRR 0000649-73.2023.5.08.0013
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Dano moral
- Ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS
- A jurisprudência desta Eg
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PRIVADO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, no sentido de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, por si só, não causa dano moral, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que não ficou demonstrado no caso, conforme consignado no acórdão regional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumentos. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora