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Jurisprudências

TSTAIRR 0000649-73.2023.5.08.0013

Responsabilidade subsidiária: ente privado

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente privado
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Dano moral
  • Ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS
  • A jurisprudência desta Eg

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PRIVADO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, no sentido de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, por si só, não causa dano moral, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que não ficou demonstrado no caso, conforme consignado no acórdão regional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumentos. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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