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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 1000859-98.2023.5.02.0070

Rito sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Vínculo de emprego reconhecido em juízo
  • Pagamento indevido
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA Nº 120 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA Nº 120 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com o Tema nº 120 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “é indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação ao tema MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA Nº 120 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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