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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000676-40.2022.5.12.0026

Preliminar de negativa de prestação jurisidiconal

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisidiconal
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Gratificação de função recebida por mais de 10 (dez) anos
  • Condição implementada anteriormente à lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS – CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros O autor foi admitido em 25.03.2002, no cargo de Analista de Projetos. Desde junho de 2005, exerceu cargos comissionados, primeiro de Gerente de Operações e, a partir de janeiro de 2013, de Superintendente da Agência de Florianópolis. Em novembro de 2020 foi destituído das funções, com supressão da gratificação de função. Pois bem. Com o advento da Reforma Trabalhista, pela entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 em 11.11.2017, no tocante à aplicação intertemporal do direito material, é certo que a nova norma vigente é aplicada de forma imediata, porém sem retroagir, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF). Assim, os contratos que continuaram vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso presente, ficaram regulamentados por 02 (dois) normativos: para as verbas de competência anterior a 11.11.2017 será aplicada a antiga legislação; já para as de competência posterior, a nova. Portanto, as normas trazidas pela Lei 13.467/2017 não retroagirão para atingir situações consolidadas anteriormente à data de sua entrada em vigor. Vale mencionar que antes de 11.11.2017 não havia dispositivo legal proibindo a manutenção do pagamento e a incorporação da gratificação de função. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consolidado pela jurisprudência assegurava ao empregado que exerce função gratificada por 10 (dez) ou mais anos, a sua incorporação, nos termos da Súmula nº 372 do TST, in verbis: Dito isso, verifico que antes de 11.11.2017 o autor já havia implementado as condições necessárias para o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função, nos termos do ordenamento jurídico vigente à época, já que recebeu gratificação de função desde junho de 2005 (fls. 253-328). O acolhimento do pedido atende ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, não se cogitando de afronta aos arts. 5º, II, da CF e 468, §1º e 2º da CLT. Esclareço que não se está a declarar a inconstitucionalidade das normas, apenas aplicando as regras de direito intertemporal. Cito jurisprudência do TST: Assim, mantenho íntegra a sentença que, reconheceu ao autor o direito de continuar a receber a gratificação de função recebida por mais de 10 anos antes do advento da reforma trabalhista. Nego provimento (fls. 860/861 ¿ destaques no original e acrescidos).

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