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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.155

Alegação de incompatibilidade da prisão com o regime incial semiaberto fixado na sentença

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Compatibilidade em situações excepcionais
  • Agravante foragido por três meses após o decreto de prisão preventiva
  • Nova tentativa de fuga
  • Superação do enunciado n. 691 da súmula do STF
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME INCIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVANTE FORAGIDO POR TRÊS MESES APÓS O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVA TENTATIVA DE FUGA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Como visto, a custódia está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante permaneceu foragido por quase três meses após a decretação da prisão preventiva e, quando do cumprimento do seu mandado de prisão, em 25/04/2025, ainda tentou empreender nova fuga (e-STJ fl. 11). Fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.

3. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).

5. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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