TSTAg-Emb-RRAg 1000829-82.2022.5.02.0075
Rito sumaríssimo: diferença salarial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Diferença salarial
- Plano de cargos e salários/2014
- Progressão horizontal
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 51, I, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A 5ª Turma, ao manter o indeferimento da progressão funcional, reconheceu a necessidade de preenchimento dos seguintes critérios previstos no PCCS/2014: 1) tempo mínimo na função em que se encontra o empregado; 2) ausência de sansão disciplinar de suspensão no período; 3) obtenção de avaliação superior à média anual do departamento nas últimas duas avaliações de desempenho. Entendeu que apenas após preencher os referidos requisitos é que o empregado melhor classificado é contemplado com a progressão funcional, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Nesse cenário, tem-se que o órgão Colegiado analisou a controvérsia sob o enfoque dos diversos requisitos previstos expressamente na norma implementadora, e não com amparo em apenas um deles, como o da dotação orçamentária, por exemplo. Ainda, a Turma, com esteio no quadro fático delineado pelo Regional, registrou que o processo de movimentação de pessoal foi temporariamente suspenso, conforme cláusula 1.3.14.1 do PCCS de 2014. Por sua vez, o aresto paradigma proveniente da 1ª Turma retrata caso em que condicionada a concessão de progressão na carreira à suficiente dotação orçamentária, sem adentrar no exame de demais critérios previstos no PCCS. Nesse cenário, foi, inclusive, determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, porquanto o acórdão regional não evidenciou premissas fáticas que possibilitassem definir o direito às promoções. Já o modelo proveniente da 6ª Turma traduz hipótese em que também analisado apenas o requisito da dotação orçamentária como condição à promoção por antiguidade. Dessa forma, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. 3. Os embargos também não merecem processamento pela apontada contrariedade à Súmula n° 51, I, do TST – que versa sobre revogação ou alteração de cláusulas regulamentares –, porquanto não guarda pertinência temática com a matéria em discussão nos autos, revelando-se, portanto, impertinente ao debate. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sucumbência; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Promoção