Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 941-46.2019.5.10.0012

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade da dispensa por justa causa –desídia –não comprovação
  • Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
  • Justa Causa / Falta Grave

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA –DESÍDIA –NÃO COMPROVAÇÃO - PERDA DE PRAZO RECURSAL –ADVOGADO DE FÉRIAS DURANTE O CURSO DO PRAZO –DESORGANIZAÇÃO INTERNA DO AMBIENTE DE TRABALHO. Inicialmente, verifica-se que o acórdão regional decidiu a questão da nulidade da dispensa amparado na prova produzida nos autos, o que afasta a indicação de violação aos artigos 818, II, da CLT e 3737, II, do CPC, eis que tratam da aplicação do ônus subjetivo da prova. Ainda, em relação à alegação de violação ao artigo 482, "e", da CLT, não há como se afastar a conclusão do acórdão regional, o qual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 126 desta Corte, consignou que, quando do início do prazo recursal o reclamante se encontrava de férias, além do fato de que havia uma Secretaria de Apoio ao Contencioso que deveria se atentar para as datas de férias e afastamentos dos responsáveis pelos processos, como também ressaltou que a desorganização interna do ambiente de trabalho é inconteste. Nesses termos, reputar desídia a um empregado pela perda de um prazo recursal, o qual sequer lhe foi concedido de forma integral (já que esteve de férias durante o curso do prazo), demonstra a incorreta aplicação da penalidade. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.