TSTRR 100308-09.2017.5.01.0224
Cedae: horas extras
- Direito do Trabalho
- Cedae
- Horas extras
- Jornada de 40 horas semanais para trabalhadores em escala 24x72
- Previsão em regulamento interno
- Inaplicabilidade de norma coletiva com previsão de jornada diversa
- Cita-se jurisprudência desta Corte
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEDAE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA TRABALHADORES EM ESCALA 24X72. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE JORNADA DIVERSA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEDAE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA TRABALHADORES EM ESCALA 24X72. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE JORNADA DIVERSA. 1. Nos termos do acórdão regional, o autor sempre esteve submetido a uma jornada de trabalho em escala 24x72 horas desde a sua admissão, ocorrida em 1988, registrando que a norma interna chamada de MANO (1995) dispôs sobre a jornada semanal de quarenta horas para trabalhadores nesse regime, incorporando-se ao seu contrato de trabalho e lhe dando direito ao pagamento das horas extras que excedessem esse limite. 2. Nesse contexto, a definição de jornada diversa em norma coletiva não alcança o autor, cujo direito tem respaldo em norma regulamentar integrada ao patrimônio jurídico do empregado. 3. Não se trata de invalidar a norma coletiva, mas apenas de reconhecer a sua inaplicabilidade na hipótese dos autos, o que afasta a aderência do caso ao Tema 1046 de Repercussão Geral. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista do reclamante, por possível violação do art. 468 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que devem ser aplicadas ao reclamante as condições previstas na norma interna da reclamada, restabelecer, em todos os seus termos, a sentença que deferiu o direito à jornada semanal de 40 horas e, consequentemente, ao pagamento de horas extras.
Indexação
Horas Extras; Reflexos; Divisor