TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000301-95.2021.5.02.0006
B) não houve tese quanto à aplicação do Súmula n° 459 do TST
- Direito do Trabalho
- B) não houve tese quanto à aplicação do Súmula n° 459 do TST
- Não se vislumbra, pois, as omissões indicadas
- Por exemplo, horário diurno entre 06h e 15h de 01/04/2016 a 15/07/2016
- Das 06h às 14h com variações, de 04/04 a 13/06/2016
- Horário noturno em média das 22h às 06h, de 18/07 a 13/10/2016
- Das 11h às 20h, em média, de 07/06/2017 a 13/08/2017
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo quanto ao tema. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que: a) não foi apreciada questão central no sentido de que o TRT não apreciou os embargos de declaração; b) não houve tese quanto à aplicação do Súmula n° 459 do TST. Aduz ainda que há incompatibilidade lógica quando o acórdão embargado "afirma que não houve impugnação específica do despacho denegatório (Súmula 422), mas simultaneamente reconhece a existência de análise das razões recursais, transcreve trechos apresentados pelo recorrente e examina parcialmente o mérito das alegações". A Sexta Turma do TST concluiu que a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada que igualmente havia considerado o agravo de instrumento desfundamentado e aplicado a Súmula n° 422 do TST. Portanto, a desfundamentação do agravo inviabilizou o exame das acenadas das alegações em torno da suposta negativa de prestação jurisdicional pelo TRT. Não se vislumbra, pois, as omissões indicadas. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Registra-se que não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da desfundamentação do agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a concomitante constatação de óbices processuais relativos à matéria de fundo. Embargos de declaração rejeitados. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que: a) "o acórdão embargado afirma que não teriam sido cumpridos os requisitos formais previstos no art. 896 §1º-A, e ao examinar os trechos efetivamente transcritos, não explica qual premissa fática faltaria, qual o trecho seria necessário ou por qual razão a transcrição não atenderia à exigência legal"; b) "acórdão embargado afirma que os trechos transcritos não registram premissas fáticas suficientes para o cotejo analítico, porém não define quais premissas faltariam, nem demonstra qual trecho seria necessário e tampouco explica por que a transcrição apresentada seria insuficiente." No caso concreto, conforme ressaltado no acórdão ora embargado, os trechos transcritos no acórdão registram: "a) a premissa segundo a qual o reclamante ‘cumpriu os mesmos horários específicos do pessoal de segurança por vários meses seguidos, com alternâncias. Por exemplo, horário diurno entre 06h e 15h de 01/04/2016 a 15/07/2016; das 06h às 14h com variações, de 04/04 a 13/06/2016; horário noturno em média das 22h às 06h, de 18/07 a 13/10/2016; das 11h às 20h, em média, de 07/06/2017 a 13/08/2017. Os frequentes atrasos e as compensações (por exemplo, fls. 666/670), não configuram alternância de turnos’; b) a conclusão do TRT no sentido de que não estão caracterizados turnos ininterruptos de revezamento; c) a existência de normas coletivas que preveem jornada com duração de 40 horas semanais e escalas 4X2, 3X1, 4X1 e 3X2 ou operacionais de 5X2, com duração de 8 horas diárias." A Sexta Turma consignou que "os trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista não tratam da controvérsia sobre os turnos ininterruptos de revezamento sob o enfoque das alegações da parte quanto à existência de normas coletivas que estabelecem jornada de trabalho superior a 36 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento, bem como no tocante à invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras." Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado registra quais premissas/alegações não foram abordadas nos trechos transcritos, a saber: i) a existência de normas coletivas que estabelecem jornada de trabalho superior a 36 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento; ii) a invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional