TSTAg-AIRR 0100770-72.2019.5.01.0263
Execução: ente público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Coisa julgada
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a decisão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público transitou em julgado em data anterior à fixação da tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118, não comportando mais discussão a matéria, eis que acobertada pela coisa julgada. II. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator