TSTAg-AIRR 0020673-90.2023.5.04.0771
Aplicação de multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO –RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal que versava sobre o afastamento da deserção do recurso de revista, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 3º, II, e 10, II, “a”, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao fundamento da deserção do apelo patronal, da simples leitura das cláusulas da apólice de seguro-garantia judicial referentes às condições especiais verifica-se que a cobertura do sinistro “somente terá efeito depois de transitada em julgado da decisão ou do acordo judicial” (1.2) e que “Fica caracterizada a ocorrência do Sinistro, gerando a obrigação de pagamento da Indenização: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos” (5.1). 3. Os termos e as cláusulas constantes das apólices de seguro garantia judicial devem ser lidos e interpretados sistematicamente, e não isoladamente, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos de validade constantes do Ato Conjunto 1/19 do TST-CSJT-CGJT. 4. Assim, constata-se que a apólice juntada pela Agravante deixou de atender ao requisito do Ato Conjunto 1, na medida em que, considerando que o art. 3º, II, do referido Ato exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, ”a”, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar, o que não se verifica no presente caso. 5. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 2.298,82 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 24 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator