TSTAIRR 0011021-48.2023.5.03.0069
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Previsão coletiva
- Índice aplicável à correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. PREVISÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assinalou que as normas coletivas não desobrigam o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, mas reforçam essa obrigatoriedade. Em tal contexto, não se divisa estrita aderência do caso concreto ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e, para se chegar a entendimento distinto acerca da previsão coletiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, uma vez que o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora