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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010634-30.2022.5.18.0011

Entidades filantrópicas: deserção

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Entidades filantrópicas
  • Deserção
  • Obice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Assédio moral
  • Óbice processual
  • Necessidade de transcrição expressa do trecho impugnado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. DESERÇÃO. OBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ÓBICE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO EXPRESSA DO TRECHO IMPUGNADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, o tópico integral, sem qualquer destaque, do acórdão regional referente à deserção, sob o enfoque ora reiterado de tratar-se de entidade filantrópica, incidindo, assim, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, diante do não conhecimento do recurso, restou prejudicada a análise da pretensão de afastar a condenação por danos morais decorrentes de assédio moral, caracterizando-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas ¿deserção ¿ entidade filantrópica¿ e ¿danos morais ¿ assédio moral¿, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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