Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10201-53.2016.5.03.0108

Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Honorários advocatícios
  • Comissão
  • Gratificação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1.1. Na esteira do entendimento desta Corte, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, conforme antiga redação do art. 790, §3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 1.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao deferir a gratuidade de justiça pela apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 2 .1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 2.1. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica), razão pela qual inaplicável, à hipótese, o art. 791-A da CLT que prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da mera sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. 3 - INTEGRAÇÃO DA VERBA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a verba SRV, de natureza salarial e percebimento habitual, não integra a base de cálculo da gratificação de função, porque "os instrumentos normativos, a exemplo da cláusula 11 da CCT de 2014/2015 (fl. 150 - ID. 2e30ac0 - Pág. 6), dispõe que o valor da gratificação de função incidirá sobre o salário do cargo efetivo acrescido do tempo de serviço já reajustados nos termos da cláusula primeira". Concluiu que "não havendo previsão normativa sobre integração de verbas distintas das dispostas na cláusula acima citada, bem como considerando que a remuneração variável somente era paga após o cumprimento dos critérios pré-estabelecidos, não há falar em integração da SRV à remuneração para fins de cálculo da comissão de cargo/gratificação de função". 3.2. Com efeito, a norma coletiva determina que o valor da gratificação de função será calculado sobre o salário do cargo efetivo, motivo pelo qual diante da incontroversa natureza salarial da verba SRV esta deve integrar o cálculo da aludida gratificação. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Gratificação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.