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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.018.523

Omissão: acesso a dados de aparelho celular esquecido na cena do crime

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Omissão
  • Acesso a dados de aparelho celular esquecido na cena do crime
  • Validade
  • Modulação de efeitos
  • Não incidência no caso concreto
  • Quebra da cadeia de custódia não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. VALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 977 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

1. O voto vencedor expressamente enfrentou a questão da licitude do acesso aos dados de aparelho celular esquecido na cena do crime, transcrevendo a tese fixada na repercussão geral e reconhecendo a validade da prova no caso concreto (fl. 3.312). A decisão embargada, portanto, contém fundamentos suficientes e específicos para justificar a conclusão de legitimidade da apreensão e perícia do aparelho telefônico.

2. No que diz respeito à modulação dos efeitos do Tema 977, não houve omissão, já que a modulação não repercutiu no presente caso. A fundamentação da Suprema Corte foi clara ao reconhecer que a nova tese alterou o entendimento consolidado desde o julgamento do HC n. 91.867/PA, época em que se considerava lícito o acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos sem prévia ordem judicial. A modulação foi estabelecida com o propósito específico de limitar a incidência das novas condicionantes apenas para casos futuros, resguardando, assim, a atuação pautada na boa-fé dos órgãos de persecução penal que agiram em conformidade com o entendimento anteriormente firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

3. Quanto à suposta omissão sobre a quebra da cadeia de custódia por ausência de formalização, o acórdão examinou detidamente a insurgência defensiva, assentando que não há imposição legal de comunicação imediata, que o retardamento foi justificadamente adotado para resguardar o sigilo das diligências, e que a defesa não indicou etapa normativa concreta violada nem demonstrou adulteração ou prejuízo decorrente (fls. 3.313/3.315). Houve enfrentamento claro e suficiente do tema, afastando a nulidade pretendida.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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