TSTAg-ED-AIRR 4721-64.2014.5.01.0482
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição
- Peça dos embargos de declaração
- Entendimento da SBDI-1
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SBDI-1. Ainda que seja afastado o fundamento relativo à ausência de transcrição do trecho da peça dos embargos de declaração opostos pela parte em razão de o acórdão ter sido publicado antes da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT; esse mesmo entendimento já era aplicado pela SBDI-1 desta Corte (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067), que, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência, o que não foi observado no caso dos autos. Precedentes da SBDI-1. Agravo interno desprovido. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que " foi verificada a existência de transporte público regular até o trevo de Macaé, o que também foi confirmado pela testemunha ouvida a rogo do Autor; havendo compatibilidade com os horários do Acionante; que apenas parte do trajeto percorrido pelo obreiro não era coberto por transporte público, pelo que se fixou em 20 minutos diários o total de horas in itinere do trabalhador ". Decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas in Itinere; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Inépcia da Inicial