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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 1000773-35.2023.5.02.0036

Alegação de omissão: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de omissão
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Multa por protelação aplicada em agravo interno
  • Entendimento jurisprudencial sedimentado e atual do TST
  • Acolhimento apenas para esclarecimentos
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MULTA POR PROTELAÇÃO APLICADA EM AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO E ATUAL DO TST - ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, apesar de não se divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento para esclarecimentos. 3. Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST, é cabível a cobrança da multa processual (no caso, aplicada no agravo interno, por protelação) do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não impedir o acesso à Justiça pelo hipossuficiente, de acordo com a regência do art. 1.021, § 5º, do CPC (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/2023). 4. Na mesma senda, constitui jurisprudência atual e uniforme, no âmbito da 4ª Turma do TST, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual aplicada ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/2024), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque tal hipótese não foi tratada pela ADI 5766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Embargos de declaração conhecidos em parte e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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