TSTEmb-ED-Ag-AIRR 146-58.2015.5.10.0019
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Renovação dos fundamentos do recurso de revista
- Desnecessidade
- Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA ADEQUADAMENTE O ÓBICE INDICADO PELO TRT. RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. DESNECESSIDADE. Demonstrada má aplicação da Súmula nº 422, I, desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA ADEQUADAMENTE O ÓBICE INDICADO PELO TRT. RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. DESNECESSIDADE. Na forma da Súmula nº 422, I, desta Corte, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por sua vez, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou entendimento de que não é necessário renovar os fundamentos do recurso de revista no agravo de instrumento, mas apenas impugnar especificadamente os óbices da decisão agravada. No caso, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão unipessoal proferida, com base na Súmula nº 422, I, desta Corte, ao fundamento de que a parte não renovou, no agravo de instrumento, as alegações do recurso de revista. Todavia, observa-se que o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, por constatar inexistente negativa de prestação jurisdicional arguida. A parte, por sua vez, no agravo de instrumento, sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como indicou expressamente os fatos que entendeu como não analisados pelo TRT. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado, ao concluir pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST, incorreu em má aplicação do verbete, porquanto, não obstante a ausência de renovação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados no recurso de revista. Isso porque se verifica que houve impugnação específica à decisão recorrida, pois a parte procurou demonstrar em que aspectos a Corte Regional teria incorrido em omissão. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para determinar o regular processamento do recurso de embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula nº 422, I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência do referido verbete ao apelo da ré e determinar o retorno dos autos à Egrégia 6ª Turma a fim de que prossiga no exame da preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, como entender de direito.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional