TSTAIRR 0000485-71.2015.5.17.0132
Execução: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Descumprimento de “TAC”
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DE “TAC”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não tendo sido apontado no recurso de revista o preceito constitucional mencionado no referido verbete, inviável se torna o exame da matéria em testilha, por desfundamentada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes