STJAgInt no CC 215.513
Juízo falimentar e juízo trabalhista: alterações da lei 14.112/2020
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Juízo falimentar e juízo trabalhista
- Alterações da lei 14.112/2020
- Inexistência de decisões conflitantes
- Ausência de conflito de competência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. ALTERAÇÕES DA LEI 14.112/2020. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do CC n. 200.777/SP, firmou entendimento de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não atribui competência exclusiva ao Juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim estabelece que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Não se configura conflito de competência quando o Juízo falimentar não profere manifestação acerca da desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo decisões conflitantes sobre a matéria.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.