TSTEDCiv-AIRR 0100207-83.2023.5.01.0022
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão, obscuridade e contradição não configuradas
- O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão. No entanto, constam expressamente no acórdão os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. O Tribunal Regional registrou a condenação subsidiária em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, no sentido de que, em razão da adoção de procedimento licitatório simplificado, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse contexto, verifica-se ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.