TSTAIRR 1000311-82.2023.5.02.0067
Impossibilidade de recurso imediato
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade de recurso imediato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS APURADAS EM LAUDO PERICIAL E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA SELIC EXTRAÍDA DO SITE DA RECEITA FEDERAL E A TAXA SELIC EXTRAÍDA DO SITE DO BANCO CENTRAL). IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. A Turma Regional, ao julgar o agravo de petição da executada, deu provimento ao segundo tema, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a realização de novos cálculos. Negou provimento aos dois outros temas do agravo de petição da executada. Tal decisão possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, conforme previsto no art. 203, § 2º, do CPC, uma vez que ela, ao determinar o retorno dos autos para novos cálculos, não põe fim à fase cognitiva do procedimento ou extingue a execução, com base nos arts. 485 ou 487 do CPC. Por ser decisão de natureza interlocutória é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 214 do TST). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator