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Jurisprudências

STJAgRg no HC 977.758

Violência contra a mulher: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Violência contra a mulher
  • Prisão preventiva
  • Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
  • Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se apontou como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 50152293120258217000.

2. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, duas vezes, e 147-B do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, que possui transtornos mentais, é justificada, considerando a possibilidade de tratamento fora do cárcere e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade que autorizasse a mitigação da Súmula n. 691 do STF.

5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima e de familiares, diante do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, destacando-se, ainda, que "não restou afastada a possibilidade de o paciente receber o tratamento de que necessita, dentro do estabelecimento prisional em que se encontra segregado".

6. A possibilidade de tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional foi considerada, inexistindo elementos suficientes a justificar a substituição da prisão preventiva por internação hospitalar.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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