TSTAIRR 1000495-24.2019.5.02.0020
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Entendimento firmado pelo STF nas adcs 58 e 59
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É fato incontroverso que o executado, nas razões do seu agravo de petição, insurgiu-se quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, ao fundamento de que a Constituição Federal prevê como fato gerador o efetivo pagamento, e não a data da prestação de serviços. O executado, ainda, nas razões do agravo de petição, pugna, na eventualidade de se entender pela incidência dessas contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas, que não haja a incidência de juros de mora SELIC, uma “vez que o mencionado art. 43 da Lei 8212/91 não prevê a incidência de taxa Selic de forma retroativa ao período da prestação do serviço, mas somente os ‘acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas’ (...)”. Em nenhum momento, portanto, o executado, nas razões do agravo de petição, instou o TRT a se manifestar sobre a incidência do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59. O executado, em verdade, pretendeu a não incidência de contribuições previdenciárias e, caso assim não se entendesse, que não houvesse a incidência de juros de mora. Logo, o TRT, ao manter o entendimento de que são devidas as contribuições previdenciárias porque considera-se ocorrido o fato gerador quando da prestação de serviços e, por conseguinte, de que incidirá juros de mora SELIC (Lei 8.212/91, art. 43, § 2º; art. 35; c/c a Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º; art. 61, § 3º; Súmula 368 do TST, V), conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, não incorreu em omissão a ensejar a nulidade do acórdão regional. Na verdade, o executado, ao opor embargos de declaração instando o TRT a se manifestar sobre o entendimento firmado pelo STF nas ADCS 58 e 59, incorreu em inovação recursal, beirando a má-fé, pois busca a apreciação de matéria atingida pela preclusão da oportunidade para deduzir sua pretensão recursal. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADCS 58 E 59. Em face da manifesta inovação recursal quanto ao tema ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADCS 58 E 59, fica prejudicada a sua apreciação por esta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora