TSTAIRR 0001076-44.2019.5.06.0182
Fase de cumprimento de sentença: atualização do crédito trabalhista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Atualização do crédito trabalhista
- Período entre o depósito judicial e a liberação ao credor
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PERÍODO ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E A LIBERAÇÃO AO CREDOR. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Na hipótese em exame, consta na decisão denegatória do recurso de revista que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, razão pela qual foi inviabilizado o processamento do recurso de revista. De fato, não foi transcrito, no recurso de revista, o trecho do acórdão de origem representativo do prequestionamento da questão jurídica trazida a esta Corte Superior, em descumprimento do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator