TSTRR-RR 0001408-63.2023.5.13.0024
Estabilidade acidentária: comprovação da incapacidade para o trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Comprovação da incapacidade para o trabalho
- Exigência indevida
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – EXIGÊNCIA INDEVIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade à Súmula/TST n° 378, II. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – EXIGÊNCIA INDEVIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, não obstante ter verificado a existência de concausa relativamente à doença sofrida pelo reclamante, afastou o direito à estabilidade acidentária, por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de tal direito, porquanto não houve o afastamento do autor do trabalho em gozo de benefício previdenciário. A decisão regional está em desacordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que, restando demonstrada a existência de nexo causal ou, como no presente caso, nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido pelo empregado, é devida a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema relativo à estabilidade acidentária ¿ comprovação da incapacidade para o trabalho ¿ exigência indevida, por contrariedade à Súmula/TST n° 378, II e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente ao período relativo à garantia de emprego decorrente de doença ocupacional que o acometeu. Honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais em reversão. Brasília, 26 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora