TSTEDCiv-RR 0000391-88.2023.5.12.0001
Rito sumaríssimo: estabilidade gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade gestante
- Contrato de experiência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Alimentação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Houve omissão no acórdão embargado, ao deixar de se manifestar sobre os ônus sucumbenciais da causa. Com o provimento do recurso de revista da reclamante por esta Corte Superior, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, que devem recair exclusivamente sobre a reclamada. Fica excluída, portanto, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada devem ser fixados em 15%, à proporção do proveito econômico obtido pela reclamante. Custas, a encargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 30.000,00). Embargos de declaração providos, com efeitos integrativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamante, com efeitos integrativos, para inverter os ônus sucumbenciais, que devem recair exclusivamente sobre a reclamada. Fica excluída, portanto, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada devem ser fixados em 15%, à proporção do proveito econômico obtido pela reclamante. Custas, a encargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 30.000,00). Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Alimentação