TSTAIRR 0000796-69.2013.5.02.0255
Ente público: culpa omissiva na fiscalização constatada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Culpa omissiva na fiscalização constatada
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMANDO. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO CONSTATADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 – O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, com amparo na análise das provas dos autos, ao registro de que apontam “os elementos dos autos ineficiência da tomadora na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora”. 2. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova. 3. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento